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Jurisprudências

TSTRR 1000415-91.2023.5.02.0708

Homologação de acordo extrajudicial: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Eficácia liberatória
  • O eg
  • TRT manteve a r
  • Entendeu que não houve a ocorrência de concessões mútuas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O eg. TRT manteve a r. sentença que não homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, tendo em vista que efetuado com ampla quitação do extinto contrato de trabalho. Entendeu que não houve a ocorrência de concessões mútuas. 2. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. 3. Da exegese dos textos introduzidos pela Lei nº 13.467/17 conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual e pôr fim à relação contratual de trabalho, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há partes e sim interessados, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O Poder Judiciário pode até afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. Com efeito, nesse tipo de procedimento a atuação do magistrado consiste em administrar interesses privados. Não lhe é dado, mormente quando as partes estão assistidas ou representadas por advogados distintos, substituí-las, para dar ao ajuste oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador. Assim, a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à terminação contratual. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 855-B da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 855-B, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem ressalvas. Vencida a Ex.ma Ministra Margareth Rodrigues Costa, que não conhecia do Recurso de Revista. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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