STJAgRg no HC 992.380
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (3.431,7 kg de maconha) e o vínculo do agravante com organização criminosa, evidenciado pelo valor envolvido (R$ 150.000, 00).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e o suposto envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante é habitual na prática do tráfico de entorpecentes e possui envolvimento com organização criminosa, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
Tese
"1. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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