TSTAg-AIRR 0010848-05.2023.5.18.0102
Cerceamento do direito de defesa: audiência adiada para oitiva da testemunha
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento do direito de defesa
- Audiência adiada para oitiva da testemunha
- Instabilidade de conexão à internet
- Indeferimento de novo adiamento
- Não caracterização
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA ADIADA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA. INSTABILIDADE DE CONEXÃO À INTERNET. INDEFERIMENTO DE NOVO ADIAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, reconhece-se a transcendência econômica da causa. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de novo adiamento da audiência de instrução e julgamento, pois o juízo já havia deferido o adiamento anteriormente, em razão da ausência da testemunha da parte reclamante na audiência telepresencial. Essa conclusão não configura violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República e 825 da CLT. Inviável a alegação de dissenso jurisprudencial, pois o aresto trazido à colação pela parte reclamante revela-se inespecífico e, portanto, inservível, dada a ausência de identidade entre o contexto fático dos autos e aqueles dos acórdãos carreados. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios