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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.332.002

Denunciação da lide fundada em cláusula contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) EM ARTICULAÇÃO COM O ART. 618 DO CC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Em hipóteses de vícios construtivos, exige-se a manifestação do evento danoso no quinquênio do art. 618 do Código Civil; caracterizada a hipótese, a pretensão indenizatória contra o construtor submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil (Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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