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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010897-50.2022.5.03.0053

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interrupção da prescrição

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Interrupção da prescrição
  • Protesto judicial
  • Ajuizamento de protesto judicial após o advento da reforma trabalhista

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PROTESTO JUDICIAL – AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista", introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que: “No caso concreto, não há pedido de diferenças salariais pela integração ao salário de parcelas salariais pagas de forma dissimulada em indenizatórias ou em participação nos lucros e resultados, que diz respeito à letra "b" do protesto (ID. 6593d86 - Pág. 5). Não vislumbro, também, o pedido de diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, por qualquer que seja a motivação, com reflexos em todas as parcelas que tenham no salário a base de cálculo, correspondente à letra "d" do protesto (ID. 6593d86 - Pág. 5). Melhor esclarecendo, o referido protesto trata de diferenças salariais de modo genérico, não incluindo especificamente a pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação das verbas gratificação de função, função confiança e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, objeto da presente demanda. Nesse sentido, observo que o pedido de letra "d" do protesto judicial sequer menciona o ATS. Por fim, o pleito de letra "f" do protesto, relativo à incorporação ao patrimônio jurídico dos substituídos dos valores pagos a título de função de confiança, função gratificada ou qualquer outra rubrica que tenha sido dada ou venha a ser conferida pelo réu para remunerar o exercício de qualquer que seja a função, também é genérico e não trata de forma específica e direta das diferenças a título de vantagens pessoais, correspondentes às rubricas cuja integração na sua base de cálculo se pretenda nesse feito, tratando-se das verbas que remuneram a gratificação de função, citando, por exemplo, as gratificações intituladas "Cargo Comissionado", "Cargo em Comissão", "Adicional Incorporação" e "Função Gratificada Efetiva", que é objeto do presente feito”. Verifica-se que eventual mudança de entendimento, no sentido de que as pretensões pleiteadas neste processo não se amoldam a pretensão descrita no protesto interruptivo anteriormente ajuizado, dependeria, necessariamente, do reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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