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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10212-86.2015.5.15.0107

Indenização / Dobra / Terço Constitucional: depósito / Diferença de Recolhimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . Verifica-se que quanto aos questionamentos apontados pela reclamada, o acórdão está devidamente fundamentado na legislação que rege a matéria, no quadro fático delineado no acórdão e na jurisprudência desta Corte. Ficou assentado que o art. 10 da Lei nº 7.064/1982, enumera explicitamente que "o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil", motivo pelo qual não deve ser integrado o bônus recebido pelo reclamante no exterior. Todavia, de acordo com o entendimento desta Corte, com relação ao salário base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo, sendo devida, portanto, a equiparação do salário base com aquele recebido pelo Reclamante no exterior. A alegação de que o reclamante foi contratado no exterior por outra empresa foi peremptoriamente afastada em razão do quadro fático probatório consubstanciado nos autos, que não pode ser revisto nesta instância recursal. Por fim, ficou devidamente consignado que o adicional de transferência, de acordo com a Lei 7.064/82, é devido a todo trabalhador que se ativa no exterior. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Adicional de Transferência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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