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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010917-37.2021.5.15.0087

Contrato de transporte de mercadorias: natureza comercial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • Natureza comercial
  • Responsabilidade subsidiária não configurada
  • A jurisprudência desta Eg
  • Corte Superior, em linha com o decidido pelo E

Ementa

I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade a precedente vinculante firmado pelo E. STF (ADC nº 48 e ADI nº 3.961) e à Súmula nº 331, IV, do TST dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. ‎II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, infere-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em linha com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, é de que, em tal modalidade contratual, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. ‎Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿ e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no citado tema, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à segunda Reclamada (TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA.). Brasília, 25 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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