TSTRR 0025311-74.2023.5.24.0072
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Custas processuais
- Litisconsórcio
- Aproveitamento
- Ausência de deserção
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se o recolhimento das custas processuais aproveita à outra parte do processo, mesmo que a parte responsável pelo recolhimento tenha postulado sua exclusão da lide. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade do aproveitamento do recolhimento e pela deserção do recurso ordinário da primeira reclamada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST