STJAgRg no HC 1.035.112
Furto qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria da pena
- Condenação transitada em julgado
- Pretensão de revisão
- Utilização indevida da via eleita
- Supressão de instância e necessidade de reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal.
2. Não debatidas as questões referentes à ausência de individualização das frações atribuídas a cada circunstância judicial negativada, à desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base, bem como à ilegalidade da incidência da agravante da emboscada, pelo Tribunal a quo, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na negativação da vetorial referente às circunstâncias da ação delituosa, ao argumento de que o delito foi praticado durante o repouso noturno, tendo o Tribunal a quo feito expressa referência ao entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.979.989/RS.
4. Não há como revisar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da incidência da agravante do perigo comum e do iter criminis percorrido, a fim de alterar o quantum de diminuição da pena pela incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.