TSTAg-AIRR 0010668-75.2022.5.03.0058
Cálculos de liquidação: preclusão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cálculos de liquidação
- Preclusão
- Apuração e dedução das horas extras
- Intervalo intrajornada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida preclusão da discussão sobre os critérios de apuração das horas extras, por não terem sido impugnados no momento oportuno, e considerou correta a apuração do intervalo intrajornada. Consignou que a executada teve a oportunidade de impugnar os cálculos periciais, mas não o fez de forma completa e fundamentada, operando-se a preclusão quanto aos pontos não impugnados no momento oportuno. A discussão sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta. Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão proferida em sede de execução está em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. APURAÇÃO E DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada a retificação dos cálculos periciais, apenas quanto à dedução de horas extras (especificamente nos meses de abril e junho de 2015), porquanto constatou equívoco na conta elaborada por perito contábil em confronto com o título executivo judicial. Nos demais aspectos (horas extras já pagas e intervalo intrajornada), concluiu, respectivamente, que houve impugnação genérica, bem assim que a perita seguiu, rigorosamente, os termos do comando exequendo, não havendo qualquer extrapolação. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator