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Jurisprudências

TSTAIRR 0010043-62.2024.5.03.0093

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE TRABALHO 12x36. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Revela-se impertinente a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, visto que o Tribunal Regional, soberano no exame das provas, consignou expressamente que não há norma coletiva estabelecendo o divisor utilizado para apuração do salário hora no regime de trabalho 12x36. A cláusula convencional, transcrita no acórdão recorrida, possui previsão de utilização do divisor 220 apenas nas jornadas de 44 horas semanais, não abrangendo, portanto, o regime 12x36. 2. Igualmente impertinente ao caso o artigo 7º, XIII, da Constituição da República, porquanto referido preceito tem por escopo assegurar ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, nada dispondo, todavia, acerca do divisor aplicável para apuração de horas extras. 3. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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