TSTROT 0030376-66.2024.5.05.0000
Instrução probatória na ação trabalhista: prova digital
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Instrução probatória na ação trabalhista
- Prova digital
- Determinação para fornecimento de dados de geolocalização
- Desistência do recurso
- A Corte Regional concedeu a segurança, cassando a decisão censurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DIGITAL. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de instrução probatória, determinou a operadora de telefonia móvel o fornecimento de dados de geolocalização alusivos ao número telefônico do reclamante, em períodos determinados, para fins de produção de prova em ação trabalhista. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, cassando a decisão censurada. 3. Após a liberação do processo à pauta para apreciação do recurso ordinário, o Recorrente apresentou petição manifestando a desistência do apelo. 4. Acolhe-se a desistência do recurso ordinário (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput, do CPC. Desistência do recurso ordinário acolhida, reputando-se prejudicado o exame do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, acolher a desistência do recurso ordinário, em conformidade com o art. 118, V, do RITST e na forma dos arts. 200 e 998, caput, do CPC, restando prejudicado o exame do apelo. Brasília, 14 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator