TSTAg-ED-RRAg 1000924-42.2017.5.02.0252
Minutos residuais: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Logo, inexiste o alegado óbice ao conhecimento do recurso
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Conforme se extrai da decisão agravada, foi admitido o recurso de revista da parte reclamada, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, em que pese a transcrição integral em suas razões do capítulo do acórdão relativo aos "Minutos residuais", bem como a ausência de destaques, por se tratar de trecho sucinto, houve a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos invocados pela recorrente. 2. Logo, inexiste o alegado óbice ao conhecimento do recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Reflexos; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais