STJAgRg no HC 1.003.636
Utilização como substitutivo de recurso: causa de diminuição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação à atividade criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O afastamento da minorante foi fundamentado na existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, na apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e na habitualidade delitiva.
3. A defesa sustenta que o afastamento do redutor baseou-se em fundamentos inidôneos, alegando que atos infracionais antigos e inquéritos em andamento não podem fundamentar a negativa da minorante, conforme jurisprudência pacificada. Requer a reforma da decisão para aplicação do redutor em grau máximo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se o afastamento da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos, como atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e análise conjunta das circunstâncias que evidenciam a habitualidade delitiva.
7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos.
8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.
3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.778/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.
3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.