TSTAIRR 0000837-96.2023.5.06.0312
Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de prova
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de prova
- Horas extras
- Regime 12x36
- Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante
- Exigibilidade suspensa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator