TSTAIRR 0000099-71.2023.5.11.0053
Escala 12x36: invalidade da norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Escala 12x36
- Invalidade da norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Decisão recorrida fundada nos óbices das súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESCALA 12X36. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - DECISÃO RECORRIDA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que o agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula 333 do TST, deixando de investir especificamente contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator