TSTRR 0020022-70.2022.5.04.0261
Aplicação do art. 59-b da CLT, inserido pela reforma trabalhista, aos contratos em curso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença que limitou a invalidade do regime de compensação semanal de jornada à 10/11/2017, sob o fundamento de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, portanto não seria aplicável, ao caso, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao contrato ora analisado, uma vez que teve início em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. II. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. A decisão regional no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, viola o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que limitou a invalidação do regime de compensação de jornada a 10/11/2017. Custas processuais inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator