Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 1001227-56.2018.5.02.0467

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho e emprego
  • Validade da norma
  • Validade
  • Período abrangido por autorização ministerial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL. VALIDADE DA NORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. art. art. 71, § 3º, da CLT (má-aplicação), o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, extrai-se a existência de norma coletiva que ajustou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que o Tribunal Regional declarou inválida a referida norma em relação ao período não abrangido por autorização ministerial (art. 71, § 3º, da CLT). III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Ademais, esta Turma já decidiu que é "despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" (RRAg-577-09.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. VALIDADE. TEMA JULGADO NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. I . A pretensão recursal da reclamante no tópico é a invalidade da norma coletiva em relação também aos períodos abrangidos por autorização ministerial. Resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, uma vez provido o recurso de revista da parte reclamada, no mesmo tema, para declarar a validade da norma coletiva, sendo despiciendo tratar-se de período abrangido ou não por autorização do MTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNDA. DEDUÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. . I . A pretensão recursal da parte reclamante no tema é o afastamento da decisão que determinou a dedução dos trinta minutos já pagos de forma simples da condenação ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da parte reclamada para julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada e reflexos, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista da parte reclamante no tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. I . Em razão do provimento dado ao recurso de revista da parte reclamada para o recurso de revista da parte reclamada para julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada e reflexos, reconhecendo-se a improcedência da ação, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista da parte reclamante no tema "correção monetária", tema acessório.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - ausência de autorização do ministério do trabalho e emprego - Tema nº 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal - validade da norma"; b) quanto ao recurso de revista da parte reclamada: reconhecer a transcendência política do tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - ausência de autorização do ministério do trabalho e emprego - Tema nº 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal - validade da norma", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva e julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada e reflexos; em consequência: c) julgar prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento da reclamada "correção monetária - época própria"; d) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamante, que tratou do tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - validade - pretensão de invalidade do período com autorização ministerial"; e, por fim, d) julgar prejudicado o exame do recurso de revista da parte reclamante, que tratou dos temas "intervalo intrajornada - adicional - dedução" e "índice de correção monetária". Custas em reversão, a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Adicional de Hora Extra

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.