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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 216240-97.2007.5.15.0097

Segundo juízo de retratação: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Segundo juízo de retratação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Fiscalização
  • Mero inadimplemento

Ementa

I – SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO – MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO – MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do contratante com fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização eficiente do contrato de terceirização e que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere o pagamento ao tomador. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF. Precedentes específicos . Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, submeter o agravo de instrumento interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Fiscalização - Ônus da Prova", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, no aspecto; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente.

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