TSTRR 11058-32.2014.5.15.0045
Minutos residuais: flexibilização por norma coletiva
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Adicional de Periculosidade
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É válida a norma coletiva que estipula a não incorporação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao tempo de serviço, desde que utilizados para atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche, entre outras, e que não configurem tempo à disposição do empregador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, estipulem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, mostra-se violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando a Corte Regional deixa de reconhecer a validade da norma coletiva que regula os minutos residuais, sem demonstrar afronta a patamar civilizatório mínimo ou desvio de finalidade no ajuste. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "minutos residuais", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas extras pelos minutos residuais, nos termos da norma coletiva.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais