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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021425-39.2018.5.04.0221

Horas extras: regime compensatório

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas extras
  • Regime compensatório
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam, a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST e a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não articulando nenhum argumento em contraposição à incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST e à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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