TSTAg-AIRR 0100779-12.2019.5.01.0044
Equiparação salarial: exercício de mesma função não demonstrado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Exercício de mesma função não demonstrado
- Conclusão alcançada a partir da análise da prova oral
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- Logo, o dispositivo legal invocado como violado é impertinente
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXERCÍCIO DE MESMA FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA ORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A parte reclamante sustenta ter se desincumbido de demonstrar os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial pleiteada em Juízo Com efeito, para se chegar a conclusão diversa do TRT acerca do exercício de funções idênticas entre a reclamante e a trabalhadora paradigma, bem como o preenchimento dos demais requisitos para a equiparação salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, como já registrado na decisão monocrática. Além disso, verifica-se que a parte indicou como único canal de conhecimento do recurso de revista a suposta violação à distribuição do ônus da prova. Contudo, o TRT decidiu a matéria a partir da análise dos elementos de prova efetivamente produzidos, notadamente a prova oral. Assim, não seria possível divisar violação à distribuição do ônus da prova. Logo, o dispositivo legal invocado como violado é impertinente. Somente se discute a distribuição do ônus da prova quando não haja prova ou a prova seja insuficiente, o que não é o caso dos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora