TSTAIRR 0010036-61.2021.5.15.0022
Extinção do contrato de trabalho: justa causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato de trabalho
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Alegação de dispensa discriminatória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela reclamada, pois, segundo defende, a dispensa ocorreu de forma discriminatória. O TRT decidiu que "a empregadora dispensou licitamente a autora por abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, motivo pelo qual não há falar em nulidade da despedida, com os direitos decorrentes, tampouco em dispensa discriminatória e direito a indenização por danos morais". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamante argumente que ao contrario do entendimento da Corte de origem, não houve abandono de emprego, considerando que, além de procurar o reestabelecimento do benefício previdenciário, a recorrente atendeu à convocação da empresa para retornar ao trabalho dentro do prazo, o TRT concluiu que "a autora admitiu que permaneceu por anos sem prestar serviços e sem sequer informar à empresa a alta previdenciária recebida". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, prejudicada a análise da transcendência do tema. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator