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Jurisprudências

TSTRR 0017400-06.2010.5.16.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISNHING ENTRE O FATO CONCRETO E A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E TEMA 725. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS TÍPICAS DE ESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTEXTO FÁTICO NÃO EXPRESSAMENTE CONSIGANDO NO ACÓRDÃO. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Detran/MA e as terceirizadas IADESMA – Instituto de Apoio e Desenvolvimento Social do Maranhão e CIAP – Centro Integrado e Apoio Profissional, pleiteando a condenação dos reclamados em obrigações de fazer e não fazer, em observância ao princípio do concurso público na contratação de pessoal na autarquia de trânsito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Portanto, no caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegação de que a terceirização violava a regra do concurso público, em razão da realização de atividades típicas de Estado. Ocorre que não estão consignadas no acórdão regional as atividades desenvolvidas pelos terceirizados que se confundiriam com aquelas desempenhadas pelos servidores relacionadas à exigência prévia de certame público. Diante de tal omissão, não há falar-se em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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