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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010975-66.2020.5.15.0025

Multa: constante do recurso de revista e renovada no agravo de instrumento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento de vínculo empregatício, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 165.533,10 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no que tange ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, ficou consignado que a apreciação da matéria – constante do recurso de revista e renovada no agravo de instrumento – voltava-se para o exame do próprio mérito, uma vez que a questão já havia sido analisada pelo Regional, que indeferiu o benefício. Assim, tendo a Vice-Presidência do TRT se omitido em relação à admissibilidade da revista quanto ao tema, cumpria à Parte opor embargos de declaração, o que não foi observado, sendo, portanto, considerada inviável a análise da matéria, ante a preclusão operada, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.842,23 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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