TSTRR 0000026-83.2025.5.18.0102
Representação processual: regularidade de instrumento de mandato
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Representação processual
- Regularidade de instrumento de mandato
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, contudo, observa-se que a reclamada não cumpriu a referida disposição, pois transcreveu a integralidade capítulo do acórdão recorrido, sem destacar, precisamente, a tese jurídica onde reside a controvérsia, o que não atende ao disposto no citado dispositivo legal. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator