STJEDcl no REsp 2.235.352
Responsabilidade civil por transferências via pix
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por transferências via pix
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre responsabilidade civil e ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à delimitação das questões conhecidas e não conhecidas do recurso especial; (ii) saber se houve omissão na apreciação autônoma do art. 6º, VIII, do CDC sobre inversão do ônus da prova e dever de apresentação de registros técnicos; (iii) saber se houve omissão na aplicação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC quanto ao encargo probatório da excludente de responsabilidade; (iv) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (v) saber se houve omissão quanto ao tratamento das normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional invocadas como parâmetros interpretativos; (vi) saber se houve omissão na manifestação sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (vii) saber se há obscuridade na indicação "conhecido em parte e desprovido" sem individualização de tópicos; e (viii) saber se há contradição ao afastar a responsabilidade por exigir reexame probatório e, simultaneamente, consignar moldura fática sobre operações atípicas e ausência de cadastro no PIX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica omissão quanto à delimitação das questões conhecidas e não conhecidas, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), com individualização dos temas no relatório e no mérito.
5. Inexiste omissão sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porque a decisão registrou que a pretensão demanda reanálise das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão na aplicação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC, uma vez que se assentou que o afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro decorreu da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em recurso especial.
7. Não se constata omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque a decisão esclareceu que a insurgência visa a revolver premissas fáticas e probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há omissão sobre normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, pois o acórdão registrou sua invocação e solucionou a controvérsia pela via processual adequada, sendo inviável, em recurso especial, o exame de premissas fáticas que sustentam a responsabilização e o ônus da prova.
9. Inexiste obscuridade na expressão "recurso especial conhecido em parte e desprovido", já que o voto individualizou os temas enfrentados e os submeteu ao óbice processual, permitindo a compreensão do dispositivo.
10. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão, porque o afastamento da responsabilidade decorreu da impossibilidade de reexame de fatos e provas e da clareza da moldura fática fixada, sem inconsistência lógica interna.
11. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se rejeição (art. 1.022 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste obscuridade quando o dispositivo "conhecido em parte e desprovido" é compreensível à luz da fundamentação que individualiza os temas e indica o óbice processual. 3. Não se configura contradição quando a conclusão se harmoniza com a fundamentação que afasta a revisão de premissas fáticas e probatórias, preservando a coerência interna do julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, reservando-se à função integrativa do art. 1.022 do CPC." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º, I e II; CPC, arts. 371, 373, II, 375, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste obscuridade quando o dispositivo "conhecido em parte e desprovido" é compreensível à luz da fundamentação que individualiza os temas e indica o óbice processual. 3. Não se configura contradição quando a conclusão se harmoniza com a fundamentação que afasta a revisão de premissas fáticas e probatórias, preservando a coerência interna do julgado.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, reservando-se à função integrativa do art. 1.022 do CPC." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.