TSTAg-AIRR 100704-27.2016.5.01.0060
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Ausência de interesse recursal
- Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA SANEAMENTO DO FEITO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se, todavia, que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 331, IV, do Colendo TST, ao fundamento da existência de óbice legal previsto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, notadamente por se tratar de hipótese envolvendo contrato de gestão. 4. Diante da negativa de responsabilização do ente público, a parte reclamante interpôs Recurso de Revista, cujo processamento foi obstado por decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Ato contínuo, o autor manejou Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática proferida por esta Corte. 5. Não obstante, contra a referida decisão monocrática, o ente público interpôs Agravo Interno, partindo da equivocada premissa de que o decisum lhe fora desfavorável , circunstância que deu ensejo à prolação de uma sequência de decisões dissociadas da realidade fática e processual dos presentes autos. 6. Assim, considerando-se a inexistência de recurso interposto pela parte reclamante - verdadeira titular do interesse recursal apto a impugnar a decisão monocrática que lhe foi desfavorável -, bem como a constatada ausência de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público no presente feito, revela-se necessário o exercício do juízo de retratação unicamente para fins de saneamento processual. 7. Agravo provido, em juízo de retratação, para saneamento do feito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o saneamento do feito nos seguintes termos: I - declarar a nulidade do acórdão proferido por esta 7ª Turma, constante do sequencial de nº 16; II - determinar seja certificado o trânsito em julgado da decisão proferida no sequencial de nº 07; e III - após certificado o trânsito em julgado, devolver os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público