TSTRE-EDCiv-AIRR 0000101-62.2022.5.12.0016
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de depósito do FGTS
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público e manteve o acórdão regional que o condenou, de forma subsidiária, pelas obrigações devidas pela prestadora de serviços, diante da constatada omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). 3. Salientou o Regional que “o desrespeito das obrigações trabalhistas pela primeira ré é de conhecimento do Estado de Santa Catarina desde outubro de 2019, no mínimo. E mesmo estando ciente das irregularidades praticadas pela primeira ré, o Estado não evitou a prorrogação do prazo do contrato, que somente foi rescindido em dezembro de 2021 (ID. b18d869 - Pág. 1), o que torna inequívoca a culpa in vigilando do ente público” (destacou-se). 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e qualquer conclusão em sentido diverso implicaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 126 desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora