STFRcl 82.739 AgR
Saneamento: prazo diferido condicionado à interposição de eventual recurso
Relator(a): Edson Fachin
- Regulatório e Energia
- Saneamento
- Prazo diferido condicionado à interposição de eventual recurso
- Não atendimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO. PRAZO DIFERIDO CONDICIONADO À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental de decisão que negou seguimento à reclamação, com determinação de saneamento da inicial como condição de conhecimento de eventual recurso.
II. Questão em Discussão
2. Verificar o atendimento da diligência determinada.
III. Razões de Decidir
3. O não atendimento da determinação de saneamento da inicial atrai a incidência da norma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.