TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1001878-98.2018.5.02.0205
Competência omissão não caracterizada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante, a pretexto de omissão no julgado, busca na verdade o reexame da matéria objeto da decisão embargada, o que revela a utilização dos embargos de declaração para fim diverso do previsto em lei. 3. Não aponta de forma clara a contradição perquirida, limitando-se a arguir, genericamente, que seu recurso ostentava condições de prosseguimento, corroborando com a conclusão de que se busca novo julgamento da matéria. 4. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega acolhimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 15 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator