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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000217-96.2022.5.05.0102

Horas extras: indevidas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE GERENTE-GERAL CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante a aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no artigo 62, inciso II, da CLT, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. A reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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