TSTE-Ag-AIRR 1261-36.2017.5.05.0035
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
- Estabilidade Acidentária
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, em razão do caráter "manifestamente injustificado" do agravo interno, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Já o julgado paradigma proveniente da 2ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que a mera interposição de agravo " não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime ", fazendo-se necessária " a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda ". Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III. Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar manifestamente injustificado o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional