TSTAg-AIRR 0101014-88.2023.5.01.0221
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, concernente à inobservância da fundamentação vinculada prevista no artigo 896, § 9º, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho