Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101014-88.2023.5.01.0221

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
  • Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, concernente à inobservância da fundamentação vinculada prevista no artigo 896, § 9º, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.