TSTAg-ED-AIRR 10888-74.2021.5.03.0069
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Grupo econômico
- Responsabilidade civil
- Dono da obra
- Acidente de trabalho
- Inaplicabilidade oj n. 191 do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico (responsabilidade solidária) e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 2. No caso, a agravante, em que pese devolver as matérias relativas à litispendência, à interrupção da prescrição, ao contrato de empreitada e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 126 do TST conforme expressamente indicado na decisão que inadmitiu o recurso de revista e foi confirmada pelos próprios fundamentos. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas rés. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pela configuração do grupo econômico, destacando, dentre outros aspectos, que " o sítio eletrônico da segunda ré revela que a Samarco é uma empresa de capital fechado que atua no segmento de mineração, uma joint venture de propriedade da Vale e BHP ". Pontuou, ainda, ser " cristalino o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta com vistas à expansão da atividade empresarial, o que conduz inegavelmente ao reconhecimento do grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT ". 3. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à configuração do grupo econômico. 4. Ademais, impende considerar que, em se tratando de ação na qual se discute a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, o art. 942 do Código Civil é claro ao estabelecer que "(...) se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Agravo a que se nega provimento, no particular . RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível excluir a responsabilidade da agravante considerando a existência do contrato de empreitada, à luz do que prevê a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. A jurisprudência iterativa e notória do TST é no sentido de que, nos contratos de empreitada, a exclusão de responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho. 3. No caso, reportando-se ao citado verbete jurisprudencial, o Tribunal Regional entendeu que " a referida OJ não se aplica, porquanto sua diretriz serve especificamente às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e, in casu, busca-se indenização por dano moral decorrente de infortúnio causado notadamente pela negligência da dona da obra ". A decisão, nos termos em que proferida, amolda-se à jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SEGUIDA DA REPRODUÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No que concerne à indenização por dano extrapatrimonial, constata-se que a ré (Vale S.A.) não observou o pressuposto recursal intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, entre as páginas 16 e 27 do recurso de revista (fls. 2699-1710 dos autos digitais) reproduziu, sem destaques, a íntegra da fundamentação contida no acórdão regional, sendo que, ao afirmar que o TRT teria adotado a tese de dano presumido (in re ipsa), reproduziu (p. 29 do recurso, correspondente à fl. 2.711 dos autos digitais) um trecho estranho ao acórdão proferido na presente ação. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise do tema e inviabiliza o exame da transcendência sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer dos agravos interpostos pela BHP Billiton Brasil Ltda. e pela Samarco Mineração S.A. (em recuperação judicial); ii) conhecer do agravo interposto pela Vale S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Conexão; Transcendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação