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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 192.399

Inépcia da denúncia: cerceamento de defesa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Inépcia da denúncia
  • Cerceamento de defesa
  • Interceptações telefônicas
  • Nulidade
  • Princípio da colegialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).

2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no AREsp n. 2.675.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).

3- Não houve cerceamento de defesa, pois a acusação não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, e tanto a acusação quanto a defesa tiveram iguais oportunidades de produção de provas. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo concreto, não comprovado pelo recorrente (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).

4- A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação da matéria pelo STJ.

5- Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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