TSTRRAg 1000338-42.2019.5.02.0023
II –recurso de revista: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- II –recurso de revista
- Execução
- Legitimidade ativa
- Julgados
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/17 –EXECUÇÃO –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. II –RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Esta Turma tem entendido pela legitimidade da parte, que fora incluída no polo passivo da ação apenas na fase de execução, em decorrência de reconhecimento de formação de grupo econômico com a devedora principal, para ajuizar embargos de terceiros. Julgados. Demonstrada violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar o agravo de instrumento, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a ilegitimidade passiva da ora recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que os embargos de terceiro sejam julgados, como se entender de direito.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução