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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100265-92.2020.5.01.0248

Matéria objeto do agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Tomador dos serviços

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado pela incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, não se reportando, em nenhum momento, de forma específica, ao mencionado óbice processual. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse prova da negligência ou da relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)”. 5. No caso, o Tribunal Regional atribui o ônus de prova da fiscalização ao tomador dos serviços, bem assim conclui pela ausência de fiscalização em razão do conjunto probatório confirmar o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nessa medida, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não cabe atribuir responsabilidade ao ente público sem estar demonstrada a efetiva negligência da Administração Pública ou a relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 7. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V/TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, salvo quanto ao adicional de insalubridade, afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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