TSTAg-Emb 0000350-57.2022.5.06.0023
Vínculo de emprego: correspondente bancário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Correspondente bancário
- De fato, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não haver vínculo de emprego entre as partes, destacando ter restado incontroverso nos autos que a autora foi contratada como correspondente bancária para prestar serviços aos réus, de acordo com as provas documental e testemunhal produzidas nos autos. Nesse cenário, tendo o Regional realizado detido exame das provas dos autos, fazendo, inclusive, alusão detalhada aos documentos que fundamentaram sua conclusão de que a reclamante não desborda os limites dos serviços nos moldes da Resolução nº 3.954/11 do Banco Central, reputa-se inexistir negativa de prestação jurisdicional e evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não sendo permitindo o enquadramento na categoria profissional dos financiários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles asseguradas. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator