TSTAIRR 0000009-14.2024.5.06.0103
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; a) preliminarmente, determinar a retificação da autuação para constar como AGRAVANTES FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA, FAACA GESTAO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA, e SMD FOOD DO BRASIL LTDA e como AGRAVADOS RODRIGO SERGIO CORREIA DE ARAUJO e FARIAS ALVES LANCHONETE LTDA e PERITO CARLOS HENRIQUE NUNES SOARES; b) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator