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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000467-85.2024.5.13.0022

Legitimidade passiva: terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade passiva
  • Terceirização
  • Teoria da asserção
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da Teoria da Asserção. 1.2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a litisconsorte não apresentou o instrumento contratual para esclarecer a natureza da relação mantida com a RF MANUTENÇÃO” e que “não há comprovação de que o vínculo seja destinado à execução de obra transitória”. Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que “o reclamante apresentou cópia de termo aditivo do contrato, o qual revela que os serviços contratados se referem à manutenção e reparos da estrutura do parque fabril, o que condiz com a própria denominação da empresa contratada”. Concluiu o Colegiado de origem inexistir “dúvida, portanto, de que se trata de terceirização de serviços, ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme já pacificado pelo STF, mediante o Tema 246, resultante do julgamento do no RE 760.931, com reforço na Súmula nº 331, IV, do TST”. 2.3. Nesse contexto, as alegações da parte de se tratar de dona da obra encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.4. Diante do quadro delineado, afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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