TSTAIRR 852-69.2011.5.05.0003
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Não demonstração
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Diferenças de complemento
- Cálculo
- Inclusão dos adicionais legais e convencionais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A parte recorrente, no recurso de revista, limita-se a articular mero inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem, o que não é bastante a demonstrar negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. II . Nesse cenário, inviável a aferição de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando a decisão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, de maneira que deve ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL –ACT (VP-ACT). UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR - EM SUBSTITUIÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO. VANTAGEM PESSOAL (VP-ACT) INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR INSTRUMENTO COLETIVO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PACTUADOS. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A presente controvérsia está na possibilidade de consideração da verba RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) como parâmetro para o cômputo da parcela VP-ACT, em substituição ao salário básico. II . Embora a matéria debatida não se cuide estritamente da questão decidida no julgamento do RE 1251927 AGR-sexto/RN, o Supremo Tribunal Federal, no referido julgado, examinando normas coletivas disciplinadoras da parcela "RMNR" e de seu complemento, explicitou a prevalência dos termos desses instrumentos coletivos, licitamente pactuados, consignando a necessidade de respeito a tais prescrições normativas, em obediência ao assentado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III . No caso, é incontroverso que a parcela VP-ACT foi instituída por meio de norma coletiva. IV . Desse modo, tratando-se de debate relacionado a verbas disciplinadas em instrumentos coletivos (VP-ACT e RMNR), a utilização da RMNR, em substituição ao salário básico, para fim de apuração da parcela VP-ACT é pretensão que requer disposição coletiva taxativa que a autorize, sob pena de extrapolação aos ditames regularmente convencionados e de consequente desprestígio à autonomia da vontade coletiva, o que contraria a ratio decidendi estabelecida na apreciação do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral. V . Nesse cenário, observando-se do acórdão regional que os instrumentos coletivos deixam clara a diferenciação entre RMNR e salário básico e não havendo registro de existência de cláusula coletiva que determine expressamente a RMNR como base de cálculo da VP-ACT, o acolhimento da pretensão da parte autora evidenciaria exorbitância daquilo que foi livremente pactuado coletivamente, o que confrontaria as razões de decidir adotadas pelo STF em precedente vinculante. VI . Portanto, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, de maneira que deve ser mantida a decisão agravada. VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário Complessivo; Negativa de Prestação Jurisdicional