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Jurisprudências

TSTRRAg 540-88.2019.5.09.0654

Inépcia da inicial: indicação de valor estimativo ao pedido

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.01/2014. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO AO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao indicar pedido certo, determinado e com valor estimado, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1. º, da CLT, e 12, § 2. º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, manteve a sentença que declarara a invalidade do banco de horas e, via de consequência, condenara a reclamada ao pagamento de horas extras acima do limite diário de 8 horas e do limite semanal de 33h36min. Consignou que não há norma coletiva que tenha instituído ou autorizado compensação de jornada na modalidade de banco de horas para o regime de trabalho a que se sujeitou o autor, qual seja, turnos ininterruptos de revezamento, reputando-o inválido sob o ponto de vista formal. Anotou que, mesmo para o período posterior a 11/11/2017, é inválido o banco de horas, porque ausente acordo individual escrito, bem como porque a compensação não era realizada no próprio mês de prestação da jornada suplementar, não havendo que se falar em acordo tácito. A alegação recursal de que haveria expressa autorização de norma coletiva para o regime em turnos ininterruptos de revezamento colide com o quadro fático do acórdão regional. Para adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de se abater das horas destinadas à compensação, as ausências, atrasos e saídas antecipadas ao fundamento de que, ao adotar um sistema de banco de horas em contrariedade com a legislação, deve a empresa arcar com as consequências de seu ato. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais indicados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" . Na hipótese, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Assim, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. Por observar possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação à data da propositura da ação. Entretanto, no julgamento do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, reafirmando a jurisprudência da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação ao artigo 879, § 7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL" e "PARCELAS VINCENDAS", por violação aos artigos 840, § 1º, e 892 da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção Monetária", por violação ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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