TSTAg-AIRR 0000219-93.2023.5.17.0006
Jornada de trabalho: horas extras e intervalos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras e intervalos
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ¿analisando os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório pois evidenciou que os relatórios apresentados pela ré não refletem a jornada vivenciada durante as viagens¿. Destacou que ¿Neste ponto, prestigio a conclusão do magistrado sentenciante que ouve por bem considerar mais críveis os depoimentos das testemunhas Marconi e Wanderson. Ora, o juízo a quo instruiu o processo e, por isso, está mais próximo da realidade dos fatos, na medida em que percebe reações, jeito de falar e os gestos daqueles que participam da instrução. Por fim, não há outros elementos nos autos que sobressaiam em sentido contrário.¿. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que os relatórios extraídos do sistema de rastreamento dos veículos constituem prova documental fidedigna da jornada efetivamente cumprida, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator