TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10680-10.2015.5.03.0002
Apelo que não ataca o fundamento da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca o fundamento da decisão agravada
- Sócio / Acionista
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerá-lo incabível, ante os termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra esse fundamento, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria fundo. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) indeferir o pedido, feito em contrarrazões, de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT.
Indexação
Sócio / Acionista; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência