Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001386-09.2024.5.08.0121

Ausência de instalações sanitárias e água potável no local de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁGUA POTÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE LABOR. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Norma Regulamentadora n. 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. 2. A jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que é do empregador a obrigação de fazer cumprir a NR-24 do Ministério do Trabalho (seja diretamente ou por meio de parceria), a fim de disponibilizar água potável e instalações sanitárias aos seus empregados. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base no contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.