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Jurisprudências

TSTROT 0103780-64.2024.5.01.0000

Ausência de juntada de todas as peças constantes da reclamação trabalhista originária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Óbice da súmula 415 do TST
  • Inaplicabilidade
  • Liminar

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODAS AS PEÇAS CONSTANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte impetrante não colacionou todas as peças constantes da reclamação trabalhista originária, obstando a “aferição dos contornos da contenda em apreço”. 2. É evidente que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, “caput” e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação” (Súmula 415 do TST). 3. Dessume-se, portanto, dos arts. 6º da Lei nº 12.016/2009 e 321 do CPC e da Súmula 415 desta Corte, não ser necessária a juntada da cópia integral dos autos originários, mas tão somente dos documentos imprescindíveis à demonstração, de plano, do alegado direito líquido e certo. 4. Daí porque, constatando-se que os impetrantes, ao ajuizarem a presente ação mandamental, colacionaram devidamente as cópias do ato coator e da respectiva intimação, da petição inicial da ação subjacente, do título exequendo, da decisão que incluiu os ora recorrentes no polo passivo da demanda e dos atos executórios seguintes; bem como das provas que entendem aptas a comprovar o suposto direito líquido e certo, tem-se por inaplicável ao caso o óbice da Súmula 415 desta Corte. 5. Nessa esteira, instruída a exordial com os documentos que permitam o exame da pretensão mandamental, merece reforma o acórdão regional para, afastando-se o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na apreciação da causa, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando-se o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na apreciação da causa, como entender de direito. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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