TSTAIRR 0010232-41.2023.5.03.0104
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Constata-se que a reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou, no tema, o inteiro teor do acórdão regional recorrido sem destaque e sem indicação da tese objeto de prequestionamento, nos termos exigidos pelo dispositivo processual. Registre-se, por relevante, que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei federal, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de Vértice. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator