TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 0000931-71.2022.5.05.0194
Deserção: entidade beneficente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Entidade beneficente
- Certificado de entidade beneficente de assistência social
- Cebas
- Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
- Nesse sentido, há precedentes de todas as Turmas do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. Agravo interno interporto pelo primeiro réu, IMODERNIZAR, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. 2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 201 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. O recorrente argumenta que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sendo considerada entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT. 4. Todavia, deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelo primeiro réu porquanto o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR