TSTAg-AIRR 777-80.2019.5.06.0016
Rito sumaríssimo 1: descontos indevidos
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo 1
- Descontos indevidos
- Ausência de violação do art. 5º, II, da constituição federal
- Percentual aplicado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - DESCONTOS INDEVIDOS . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.1. O exame da controvérsia relativa aos "descontos indevidos" não se exaure na análise do art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente. 1.2. Eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 9.º, da CLT, sendo, desse modo, incabível o recurso de revista. Agravo não provido. 2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1. O exame da controvérsia relativa ao "percentual dos honorários advocatícios" não se exaure na análise do art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente. 2.2. Eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 9.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.